Processo 3000154-58.2026.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3000154-58.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : BENJAMIN FELICIANO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES (OAB RJ202261) AUTOR : DAIANE FELICIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES (OAB RJ202261) RÉU : PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO 1.BREVE RELATO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BENJAMIN FELICIANO CARNEIRO DA SILVA , menor impúbere representado por sua genitora, em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S.A., em que requer a condenação da ré a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), preferencialmente no "Desenvolver Centro Médico e Interdisciplinar", localizado em Maricá, conforme prescrição médica, incluindo terapias pelos métodos ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Musicoterapia e Psicomotricidade. Pleiteia, ainda, o reembolso de danos materiais no valor de R$ 1.800,00 e indenização por danos morais estimada em R$ 12.000,00. Sustenta a parte autora ser portadora de TEA (CID 10: F84.0), necessitando de intervenção precoce e intensiva próxima à sua residência para evitar desregulação sensorial. Alega que a operadora ré não disponibiliza rede credenciada apta no município de Maricá, oferecendo alternativas em Niterói (distância superior a 20km), o que restou confessado em diálogos via aplicativo de mensagens. Informa ter realizado gastos particulares devido à inércia da ré e que a demora no tratamento compromete seu desenvolvimento neurológico. A inicial veio instruída com laudo neuropsicológico, relatório médico, orçamentos e comprovantes de despesas. O Ministério Público manifestou-se, inicialmente opinando pelo indeferimento da tutela e realização de prova técnica. Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 5 dias, autorizasse e custeasse o tratamento em clínica especializada em Maricá, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A parte autora peticionou informando o descumprimento da liminar. A ré interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo. No evento 57, a ré peticionou informando o cumprimento da tutela mediante indicação da clínica "Espaço Terapias Fabrina Hanzen", localizada em Maricá. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por inexistência de prévia solicitação administrativa e negativa expressa, sustentando que a autora optou diretamente pela via judicial. No mérito, defende a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e a necessária observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (princípio do mutualismo). Alega a ausência de evidências científicas robustas para os métodos específicos solicitados (ABA, Integração Sensorial de Ayres), classificando-os como experimentais ou pedagógicos. Afirma possuir prestadores credenciados aptos na Região de Saúde (Maricá e limítrofes), especificamente a clínica "Espaço Terapias Fabrina Hanzen", não sendo obrigada a custear tratamento em clínica de livre escolha da autora (Desenvolver Centro Médico) de forma integral, devendo o reembolso, caso ocorra, limitar-se à tabela contratual. Impugnou o pedido de danos morais sob o argumento de mero inadimplemento contratual e ausência de ato ilícito,…
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