Processo 3000154-60.2024.8.06.0170

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000154-60.2024.8.06.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tamboril
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000154-60.2024.8.06.0170 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA MELO  APELADO: ODONTOPREV S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto por Francisca da Silva Melo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em face de Odontoprev S.A. A decisão recorrida baseou-se em laudo pericial que confirmou a autenticidade da assinatura da autora em proposta de adesão a plano odontológico e condenou a promovente ao pagamento de multa de 10% por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da contratação do plano odontológico diante da prova técnica produzida; (ii) a configuração da litigância de má-fé pela negativa de assinatura posteriormente autenticada; e (iii) a adequação do percentual da multa aplicada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao atestar, com alta margem de convergência (95,24%), que a assinatura aposta no contrato proveio do punho da própria autora, elidindo a tese de fraude ou desconhecimento do negócio jurídico. 4. A conduta de negar a própria assinatura em ato personalíssimo, forçando a realização de perícia técnica para comprovar fato incontroverso, caracteriza a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal, amoldando-se às hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e III, do CPC. 5. No entanto, o percentual da multa fixado no patamar máximo de 10% comporta redução para 3% sobre o valor da causa, em atenção à situação de hipossuficiência da recorrente e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos legais: Arts. 5º, 80, II e III, 81 e 373, II, do Código de Processo Civil; Art. 14 do CDC. Jurisprudência: STJ, Súmula 297 e Tema 1061; TJCE, Apelação Cível nº 0010379-96.2011.8.06.0090; TJCE, Apelação Cível nº 0200133-79.2022.8.06.0055. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida exclusivamente para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 3% (três por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da decisão, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da…

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