Processo 3000155-15.2026.8.06.0222

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000155-15.2026.8.06.0222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR    SENTENÇA   PROC.: 3000155-15.2026.8.06.0222 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RICARDO SÉRGIO DUARTE FILHO em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora afirma que, em 28/11/2025, adquiriu, por meio da plataforma AliExpress, um aparelho de ar-condicionado Split 12.000 BTUs Philco Inverter, vendido pela Magazine Luiza, pelo valor de R$ 1.594,76. Sustenta que o prazo máximo de entrega informado era 22/12/2025, mas o produto não foi entregue, permanecendo o rastreamento sem atualização efetiva. Alega que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive por meio do Reclame Aqui e do Consumidor.gov.br, sem solução satisfatória. Afirma que, em 05/01/2026, o pedido foi cancelado unilateralmente, sem sua concordância, frustrando a finalidade da compra, realizada para utilização no período de Natal e Ano Novo. Aduz que, em razão da necessidade do produto, precisou adquirir outro equipamento por valor superior, razão pela qual requereu o ressarcimento da diferença de preço, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, ainda, obrigação de fazer consistente na entrega do produto ou fornecimento de equipamento equivalente ou superior, com entrega e instalação. A promovida Magazine Luiza S/A apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o pedido não foi enviado por razões alheias à sua vontade, que houve cancelamento da compra e estorno integral do valor pago, inexistindo dano material ou moral indenizável. A promovida Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda. não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. As partes presentes dispensaram a produção de prova oral,requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I.              DA REVELIA DA PROMOVIDA ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Foi decretada a revelia da promovida Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda., em razão de sua ausência à audiência de conciliação. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte ré à audiência autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Todavia, tal presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com os documentos constantes dos autos, especialmente quando há litisconsórcio passivo e contestação apresentada por uma das promovidas. Assim, a revelia será considerada no julgamento, sem afastar a necessidade de análise do conjunto probatório. II.            DO MÉRITO A controvérsia delimitada nos autos consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço decorrente da não entrega do produto adquirido e do cancelamento unilateral da compra, bem como se são devidos…

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