Processo 3000155-41.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3000155-41.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde, Inclusão de Dependente] REQUERENTE: LINDEMBERG DE PAIVA NUNES REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINDEMBERG DE PAIVA NUNES, policial militar do Estado do Ceará, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando a inclusão de sua genitora, Sra. Eulina de Paiva Nunes, como sua dependente no plano de assistência à saúde administrado pelo requerido. Narra a petição inicial que o autor é servidor público estadual e titular do plano de saúde do ISSEC, para o qual contribui mensalmente mediante descontos em seu contracheque. Alega que sua genitora, com 59 anos de idade, não possui renda própria, não aufere qualquer benefício previdenciário, reside no mesmo domicílio que o autor e dele depende financeiramente para alimentação, vestuário, medicamentos e demais necessidades básicas. Aduz que, embora a Lei Estadual nº 16.530/2018 preveja a possibilidade de inclusão dos genitores como dependentes, mediante comprovação da dependência econômica, o ISSEC se recusou a realizar o procedimento administrativamente, orientando-o, por seu funcionário, a buscar a via judicial. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo em 04/02/2026 (ID 190905293), determinando a imediata inscrição da genitora como dependente. O requerido, embora tenha cumprido a decisão em 11/02/2026 (ID 193896284), apresentou contestação (ID 193896278) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, a insuficiência da comprovação da dependência econômica. O autor apresentou réplica (ID 197583808), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela procedência do pedido (ID 199542722), em parecer devidamente fundamentado. O ISSEC interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 3000416-30.2026.8.06.9000), mas o Egrégio Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 34624106), mantendo a tutela de urgência em pleno vigor. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, faz-se importante tratar da competência do Juízo, da legitimidade das partes e das preliminares arguidas. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Compete a este Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios, de valor não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. A presente demanda versa sobre obrigação de fazer decorrente de relação jurídico-administrativa entre servidor público estadual e autarquia estadual (ISSEC), com valor atribuído à causa de R$ 100,00 (cem reais). Inquestionável, portanto, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar e julgar a lide. Ademais, a causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, da referida lei, notadamente: não se trata de mandado de segurança, ação…
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