Processo 3000155-51.2026.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000155-51.2026.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000155-51.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI CARMO ALENCAR REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DAS FLORES SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Deliberação Condominial c/c Indenização por Danos Materiais (lucros cessantes) e Danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por LEVI CARMO ALENCAR em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDA DAS FLORES, ambas as partes qualificadas nos autos. O autor afirma que é proprietário de uma unidade residencial (apartamento) no condomínio requerido, a qual utiliza aluguel por temporada, auferindo rendimentos médios de R$ 4.454,12. Alega que foram promovidas alterações no regimento interno do condomínio com conteúdo ilegal e discriminatório, inviabilizando o aluguel através de plataformas, ocasionando-lhe prejuízo material. Diante disso, o autor ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspender parte das alterações no regimento, limitar a multa ao mesmo montante previsto para os demais condôminos e a suspensão do art. 115. No mérito, pugnou pela total procedência dos pedidos, declarando a nulidade das alterações no regimento interno, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada sob o Id n. 192004844. A parte ré juntou sua contestação no Id n. 204033170. Arguiu preliminar de incompetência absoluta do juizado especial cível por complexidade da causa, requerendo a extinção do feito sem exame de mérito. Sobre os fatos, aduziu que a alteração no regimento interno seguiu o procedimento estabelecido na convenção do condomínio e decorreu de resposta aos incontáveis aborrecimentos causados pelo uso de áreas comuns durante locações por temporada, além de questões relacionadas à preservação da segurança, sossego e salubridade dos demais condôminos, vindicando pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 204082619). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não se está diante de demanda complexa ou necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995). Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de…

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