Processo 3000155-94.2026.8.06.0131
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA proposta por ANA LÚCIA VIEIRA DE FREITAS em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados. Alega a autora, em suma, que ao analisar seus extratos bancários percebeu descontos abusivos e manifestamente ilegais, decorrentes da inclusão indevida do denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor expressivo de R$ 539,92 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), quantia esta subtraída de forma unilateral, sem qualquer respaldo contratual ou autorização prévia. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, em consonância ao feito processual, a parte requerida não apresentou contestação, o que importa na decretação da revelia e seus efeitos (art. 344 do NCPC). Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Diante do exposto, DECRETO A REVELIA do promovido. Após esta análise e sendo desnecessária a produção de prova em audiência e entendendo suficientes os documentos apresentados, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em comento, pleiteia-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que são pessoas jurídicas que prestam serviços de natureza bancária e securitária, nos termos do Art. 3º, caput e § 2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, pois utiliza o serviço como destinatária final, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do CDC. Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova deve ser conhecida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A presente controvérsia dos autos recai sobre a legalidade, ou não, da incidência dos descontos referentes a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no valor de R$ 539,92 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), na conta-corrente mantida pela autora. Analisando dos documentos apresentados pela parte, mormente os extratos bancários acostados à inicial, verifico a efetiva realização de descontos atinentes ao referido serviço, conforme narra a Requerente, informação não contestada pelos Requeridos. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta. Referida disposição também está em conformidade com o princípio da informação, previsto na legislação…
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