Processo 3000156-42.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000156-42.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3000156-42.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO MOREIRA SANTANA RÉU: BANCO CREFISA S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ AUGUSTO MOREIRA SANTANA em face de BANCO CREFISA S.A., todos devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, afirma-se que o requerente é aposentado e percebe mensalmente benefício previdenciário, vinculado à agência nº 5392 do BANCO BRADESCO S/A, conta corrente nº 0003512541. Relata que, ao realizar consulta em seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado nº 097000948214, supostamente firmado junto à instituição financeira requerida em 16/05/2023, no valor de R$ 1.921,92 (mil novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 22,88 (vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), com início dos descontos em 06/2023. Sustenta, contudo, que jamais contratou o referido empréstimo consignado, afirmando desconhecer completamente a avença, bem como não ter autorizado qualquer contratação junto ao banco requerido. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 097000948214, determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de ID 132836620 a 132838329. Decisão de ID 133217905, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação de ID 157709275, no mérito, asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou os documentos de ID 157709276 a 157709279.  Réplica a contestação de ID 164240448 reiterou os pedidos elencados na exordial.  Decisão no ID 189219786 anunciou o julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo vícios insanáveis, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).  Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis:  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa…

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