Processo 3000156-71.2024.8.06.0124

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000156-71.2024.8.06.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Milagres
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000156-71.2024.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Cogita-se de ação de obrigação de fazer movida por Francisca Maria do Nascimento em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual, tenciona que o ente público demandado seja compelido a fornecer-lhe 02 (duas) caixas do medicamento PREGABALINA 150mg, totalizando 60 (sessenta) comprimidos, por mês. De acordo com o que consta da petição inicial e documentos médicos, a requerente é acometida de fibromialgia, motivo pelo qual, necessita fazer uso do medicamento, contudo, alegou que não dispõe de recursos financeiros para aquisição do fármaco.  Afirmou, por fim, que a substância que faz parte do princípio ativo está prevista na Relação de Medicamentos fornecidos pelo Estado do Ceará.  Por meio da decisão de ID 84513931 restou deferida a tutela de urgência. Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação. Posteriormente, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, contudo, nada mais requereram. Por fim, o Ministério Público apresentou o parecer de ID 158958712. Proferida sentença pela procedência dos pedidos, a qual foi anulada na Instância Recursal, diante do reconhecimento de nulidade do ato de intimação do advogado da parte autora, para que se manifestasse acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 184080835). Com o retorno dos autos foi proferida a decisão de ID 191974494, com determinação para que fosse cadastrado o novo advogado da parte autora. Determinou-se ainda a intimação das partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de ouras provas. Da mesma forma do que já que havia sido verificado em momento anterior, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.  É o que importa relatar.   FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso reclama o julgamento do feito no estado em que se encontra, já que não houve interesse das partes quanto à produção de outras provas. Em seguimento, verifica-se que o medicamento pleiteado está previsto na RESME-CE, tratando-se, portanto, de medicamento incorporado ao SUS, motivo pelo qual, não aplicam ao caso os temas da repercussão geral nº 06 e nº 1.1234 do STF. Pois bem. De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, a assistência à saúde deve ser provida pelo segmento público, através do Sistema Único de Saúde (SUS), que organiza-se sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e complementação, quando necessária, do setor privado. A conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde, é consequência da previsão contida no art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, e, consequentemente, pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários, senão vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I (omissis) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"   Impende consignar, ainda, o disposto no art. 196 da Carta Magna, in verbis:   "Art.…

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