Processo 3000157-66.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO LOPES FILHO moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Tarifas Bancárias, Título de Capitalização e Cheque Especial c/ IOF) c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é beneficiário do INSS de apenas um salário mínimo mensal, sustentou que utiliza conta bancária mantida junto à instituição requerida exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou que, em razão de sua baixa instrução e pouca familiaridade com serviços bancários, somente após auxílio de familiares passou a analisar detalhadamente seus extratos, ocasião em que constatou a realização de descontos periódicos sob as rubricas "Tarifa Bancária - Cesta B. Expresso e Pacote de Serviços Padronizados", "Título de Capitalização" e "Encargos Limite de Crédito", acrescidos de cobrança de IOF. Alegou que jamais contratou quaisquer dos produtos ou serviços que originaram os referidos débitos, os quais teriam sido efetuados por longo período sem sua autorização. Defendeu que a cobrança é indevida, porquanto faz jus aos serviços bancários essenciais previstos nas normas do Banco Central do Brasil, cuja utilização não autoriza a cobrança das tarifas questionadas. Sustentou, ainda, que a conduta da instituição financeira configura prática abusiva, ocasionando prejuízos materiais e morais, especialmente diante da redução de verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Ao final, requereu a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, extrato ID 188143627. Citado, o demandado apresentou contestação ID 202776020, arguindo, preliminarmente, prescrição, tendo em vista que, conforme alegou o promovente os descontos acontecem desde 2016, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização. Argumentou que a cobrança das tarifas questionadas encontra amparo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que autoriza a remuneração de serviços bancários não classificados como essenciais. Defendeu que o autor ultrapassou os limites dos serviços essenciais gratuitos e aderiu voluntariamente a pacotes de serviços tarifados, inicialmente à modalidade "Cesta B. Expresso" e, posteriormente, ao "Pacote de Serviços Padronizados". Afirmou que a contratação foi regularmente formalizada por meio de "Termo de Opção à Cesta de Serviços", contendo…
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