Processo 3000157-82.2026.8.06.0222
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000157-82.2026.8.06.0222 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por LUCIENE FREITAS CAPISTRANO AGUIAR em face de BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. A parte autora afirma que adquiriu, em 11/07/2025, uma lavadora Consul 13kg, pelo valor de R$ 1.998,90, e que o produto apresentou defeito com pouco mais de quatro meses de uso. Sustenta que acionou a assistência técnica em 24/11/2025, por meio da Ordem de Serviço nº 7015038358, ainda durante o prazo de garantia, mas teve o reparo negado sob o fundamento de que o defeito teria sido causado por ação de roedores. Alega que não houve prova conclusiva da presença de roedores no interior do produto, nem de mau uso ou falta de conservação de sua parte. Aduz que a negativa de garantia foi indevida e que permanece sem utilizar o produto desde então. Requereu o reparo do produto sem custos, incluindo peça, mão de obra e deslocamento, bem como indenização por danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo para constar WHIRLPOOL S.A., fabricante dos produtos da marca Consul. No mérito, alegou que a garantia foi corretamente recusada, pois a assistência técnica teria constatado indícios de ação de roedores no interior do produto, hipótese excluída da cobertura contratual por decorrer de agente externo. Sustentou, ainda, inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando que o produto foi encaminhado à assistência dentro da garantia, sem que houvesse prova concreta de mau uso, negligência ou presença efetiva de roedores. Decido. I - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A relação discutida nos autos é de consumo, pois a parte autora é destinatária final do produto, enquanto a promovida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminuam o valor. O art. 24 do CDC estabelece que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor. O art. 6º, III, VI e VIII, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada, à reparação de danos patrimoniais e morais e à facilitação da defesa de seus direitos. Quanto ao ônus da prova, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. À promovida compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, conforme art. 373, II, do CPC. No caso, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, especialmente porque a análise da causa do defeito exige conhecimento técnico e documentação que se encontra sob maior domínio da fornecedora e de sua rede autorizada. A controvérsia delimitada consiste em verificar: se o produto apresentou vício durante o prazo…
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