Processo 3000157-83.2024.8.06.0115

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000157-83.2024.8.06.0115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000157-83.2024.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADO: MARIA TRINDADE FERNANDES DE LIMA ..   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61 DO STF. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA (TEMA 1.002/STF). FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, bem como condenar solidariamente Estado e Município ao custeio do tratamento, com confirmação de tutela de urgência e fixação de honorários sucumbenciais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão cinge-se em saber se é legítima a condenação dos entes federativos ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, à luz da responsabilidade solidária e da jurisprudência do STF.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Inaplicáveis os óbices das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, uma vez que o tratamento solicitado foi incorporado ao SUS pela Portaria Conjunta nº 33, de 19 de janeiro de 2026, integrando o Grupo 1-A do CEAF, e a competência permanece na Justiça Estadual devido à modulação de efeitos do Tema 1.234 do STF para ações ajuizadas antes de 19/09/2024.  4. Comprovada a necessidade médica e a hipossuficiência da parte, é devida a prestação estatal.  5. Conforme o Tema 1.002 do STF, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público vencido; todavia, tratando-se de proveito econômico inestimável, a verba deve ser fixada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).  IV. DISPOSITIVO   6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa.  Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, § 2º, 6º, 196 e 109, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 8º, 292, 487, I, 496, § 3º, II, 1.013, § 1º e 1.014; Lei nº 10.742/2003.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.936.873/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.03.2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3000067-89.2024.8.06.0175, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3000022-02.2023.8.06.0117, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3001957-77.2023.8.06.0117, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3000359-06.2023.8.06.0112, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.12.2025.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO  Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da…

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