Processo 3000157-94.2023.8.06.0058

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000157-94.2023.8.06.0058
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO QUE MAJOROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada e determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. NEUTER MARQUES DANTAS NETO Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que, embora reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, foi aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se os juros moratórios a partir do evento danoso. Defende que, tratando-se de responsabilidade contratual decorrente da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado reconheceu a ilicitude das cobranças realizadas pela concessionária de energia elétrica, bem como a indevida suspensão do fornecimento do serviço e a negativação do nome da consumidora, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, ao fixar os consectários legais da condenação, consignou que os juros de mora incidiriam a partir da data da negativação indevida, sob o fundamento de que se trataria de responsabilidade extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a controvérsia decorre de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes em razão da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil apurada nos autos possui origem em vínculo contratual preexistente, razão pela qual os juros de mora devem observar a regra prevista no art. 405 do Código Civil, incidindo a partir da citação. Nesse contexto, verifica-se a existência de contradição no acórdão embargado quanto à natureza da responsabilidade reconhecida e ao consequente termo inicial dos juros moratórios, impondo-se o saneamento do vício apontado. Por outro lado, a correção monetária permanece disciplinada nos exatos termos do…

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