Processo 3000158-20.2024.8.06.0131
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de MARIA VERANEIDE ABREU LIMA. Aduziu ser credor da promovida através da cédula de crédito bancário garantido pela alienação fiduciária do veículo VEÍCULO Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: SAVEIRO CS ST MB, Ano: 2015/2016, Cor: PRATA, Placa: PVZ7G77, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9BWKB45U3GP011765, Com a petição inicial vieram o instrumento contratual, o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação extrajudicial do débito , para os efeitos de constituição em mora da parte devedora, considerando entendimento do STJ (REsp 1.951.662-RS). Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando a busca e apreensão do bem, além dos pedidos, que reputou pertinentes, e, ao final, pugnou pela procedência da postulação. Decisão Interlocutória, id nº 133645016, acolhendo o pedido de busca e apreensão, determinando, por liminar, a imediata busca e apreensão do bem. Na contestação, id nº 142388439, o demandado requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça; requer, preliminarmente, que a lide seja julga extinta sem julgamento de mérito, uma vez que não ocorreu a constituição em mora, em razão da invalidade da notificação extrajudicial e, no mérito, postula pela descaracterização da mora e da Ação de Busca e Apreensão, em razão da abusividade da cobrança dos encargos ilegais e abusivos contidos no Contrato. Réplica, id nº 157009277. Intimada as partes para apresentarem novas provas, id nº 157147028, somente a parte autora se pronunciou, id nº 160486235, pela não produção de provas, assim, pugna pelo provimento dos pedidos contidos na exordial. Mandado de Busca e Apreensão, id nº 158349586, devidamente cumprido. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, com fulcro no documento id nº 142388444. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada pelo réu atinente à ausência de regular comprovação de sua mora, visto que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante do instrumento negocial, contudo o aviso de recebimento retornou com a informação de que foi "não procurado", conforme id nº 115448470, o que não afasta a validade da comunicação e a comprovação da mora do devedor, haja vista o princípio da boa-fé e o descumprimento do dever de informar o endereço correto e atualizado pelo devedor. Consoante entendimento firmado pelo STJ e acompanhado pelos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO…
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