Processo 3000158-26.2023.8.06.0108
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000158-26.2023.8.06.0108 - Embargos de Declaração. Embargantes/Embargados: RPC Locações e Construções LTDA e Município de Itaiçaba. Ementa: Direito processual civil. Recursos de embargos de declaração em apelação cível. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do mérito. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RPC Locações e Construções LTDA. e pelo Município de Itaiçaba contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público, que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau, reduzindo a condenação do ente municipal ao pagamento referente apenas às Notas Fiscais nº 3348 e nº 3367, decotando do valor devido a quantia estampada na Nota Fiscal nº 3374. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao excluir a condenação referente à Nota Fiscal nº 3374 e ao manter o dever de pagamento correspondente às Notas Fiscais nº 3348 e nº 3367, analisando-se a suficiência das provas de prestação do serviço e de liquidação da despesa pública. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração opostos pela empresa autora apontam omissão e contradição em relação à Nota Fiscal nº 3374, sustentando que o envio por correio eletrônico afasta a unilateralidade da nota e que o tribunal adotou postura contraditória com o tratamento dado às demais notas fiscais. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão, uma vez que a Nota Fiscal nº 3374, ao contrário das anteriores, não foi objeto de regular nota de empenho ou de movimentação de liquidação registrada no sistema de contabilidade do Município. O envio unilateral de correspondência eletrônica pela parte contratada, desprovido de qualquer ateste de recebimento ou prestação efetiva do serviço por servidor público, é insuficiente para comprovar a execução contratual exigida pelo art. 373, inciso I, do CPC. 5. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Itaiçaba aduzem omissão quanto ao exame das formalidades do art. 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 63 da Lei nº 4.320/64, argumentando que a ausência de termo circunstanciado e de assinaturas nos empenhos inviabilizaria a cobrança de todas as notas fiscais. 6. Inexiste omissão no julgado, pois ficou consignado no acórdão que as Notas Fiscais nº 3348 e nº 3367 foram formalmente liquidadas no sistema contábil municipal, gerando para a administração a obrigação de pagar pelo serviço do qual usufruiu, sob pena de enriquecimento sem causa. A regularidade contábil interna demonstrada nos autos supre a ausência de recibos apartados. 7. A pretensão de ambos os recorrentes demonstra manifesto descontentamento com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria meritória, o que é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Ceará. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt na SLS n. 3.507/CE, Relator: Herman Benjamin, Corte Especial, Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: 03/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do…
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