Processo 3000158-26.2024.8.06.0032
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000158-26.2024.8.06.0032 Promovente: ANTONIO RODRIGUES SILVINO JUNIOR Promovido: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As partes, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 166502738), q parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 167694037). Desta forma, encerra-se a instrução processual. Do mérito O presente caso trata de típica relação de consumo, na qual o autor se enquadra como consumidor e a ré como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade da concessionária, portanto, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, conforme o art. 14 do CDC. O autor alega ter solicitado a ligação de energia em 2021 para sua propriedade rural, onde desenvolve atividade de subsistência (criação de animais), e que, apesar de cumprir as exigências, a ré demorou três anos para efetivar o serviço, apresentando justificativas protelatórias. A promovida, por sua vez, defende-se alegando que a demora decorreu da complexidade da obra e de fatores externos, como escassez de materiais e mão de obra. Em sua defesa, a concessionária limita-se a alegar, de forma genérica, que a complexidade da obra e a inadequação do padrão de entrada justificaram o atraso. Todavia, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), deixando de colacionar laudos técnicos, projetos de extensão de rede ou cronogramas que conferissem materialidade à referida alegação. Inexiste, inclusive, prova de que o consumidor tenha sido previamente notificado sobre prazos diferenciados. Eventuais teses fundadas em escassez de materiais ou logística configuram o chamado fortuito interno, pois são riscos inerentes ao empreendimento. Tais percalços não rompem o nexo de causalidade, visto que integram a atividade econômica da ré, a quem incumbe garantir a continuidade e a eficiência do serviço público, conforme o artigo 22 do CDC e o artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Sobre a alegação de ausência de construção no padrão, da informação dada ao consumidor, bem como da necessidade dessa montagem de padrão de entrada houve um lapso temporal considerável. Nos documentos acostados, há informação de que o serviço não foi executado, inexistindo apontamento acerca de ausência de projeto elétrico. Falha na prestação de serviços da concessionária ré, ao demorar anos para realizar a ligação de energia requerida pela parte autora, sem justo motivo, extrapolando os prazos estabelecidos na Resolução 1000/2021 da ANEEL. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece balizas claras para a conexão de unidades consumidoras. Para pedidos protocolados após 31/12/2022, a norma prevê o prazo máximo de até 120 dias para a conclusão de obras de conexão, período este largamente extrapolado no caso…
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