Processo 3000158-95.2024.8.06.0203
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3000158-95.2024.8.06.0203 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que julgou improcedente a demanda, na qual a parte autora pleiteava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, bem como a validade da contratação eletrônica e a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, à análise da existência de responsabilidade civil da instituição financeira apelada por descontos indevidos em benefício previdenciário do promovente, decorrente de suposto empréstimo consignado fraudulento, com consequente pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais. 2. Como se sabe, a responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, rege-se pelo disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Tal regime, todavia, não se reveste de caráter absoluto, admitindo excludentes expressamente previstas no § 3º do referido dispositivo, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese apta a romper o nexo causal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula nº 479, reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, desde que configurado fortuito interno, isto é, evento inserido no risco da atividade. 4. Por outro lado, distingue-se o fortuito externo, caracterizado por situações alheias ao controle da instituição, em que inexiste falha na prestação do serviço. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou conjunto probatório consistente apto a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, notadamente por meio de documentação que evidencia a contratação do empréstimo consignado, bem como extratos bancários que indicam o efetivo crédito do numerário na conta da parte autora na mesma data da contratação, além de registros sistêmicos da operação (documentação ID nº 35043949 e 35043950). 5. Nessa esteira, não há nos autos qualquer elemento que comprove falha sistêmica, vulnerabilidade nos mecanismos…
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