Processo 3000159-12.2022.8.06.0119

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000159-12.2022.8.06.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br     Processo n.º 3000159-12.2022.8.06.0119   AUTOR: LINDOMAR ROBERTO DAMASCENO DA SILVA   REU: Enel     SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo autor em face da promovida, já qualificados nos presentes autos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO    O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   DO MÉRITO   Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo o autor destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, concessionária de serviço público essencial, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.     É cabível, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica quanto aos dados de faturamento e compensação de energia, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.     A controvérsia inicial diz respeito à alegada ausência de correta compensação dos créditos de energia solar produzidos pelo sistema de microgeração distribuída instalado pelo autor, especialmente quanto às faturas de janeiro a abril de 2022.     Quanto à unidade geradora (UC nº 8193806), a documentação apresentada pela ré, consistente em telas de seu sistema interno de faturamento, demonstra que a compensação da energia solar já ocorria regularmente desde a competência de janeiro de 2022, com o correspondente abatimento da energia injetada na rede.     No tocante às unidades beneficiárias (UCs nº 7806108 e 51512436), verifica-se que a solicitação de rateio dos créditos excedentes somente foi formalizada pelo autor junto à concessionária em 18 de março de 2022.     Nos termos do art. 7º, VIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, vigente à época dos fatos, a alteração do percentual de rateio deveria observar antecedência mínima de 60 dias para sua efetivação. Assim, a compensação nas unidades beneficiárias somente poderia ocorrer a partir do ciclo de faturamento subsequente, o que, conforme demonstrado pelas faturas acostadas aos autos, ocorreu na competência de abril de 2022.     O autor, por sua vez, não apresentou elemento técnico ou documental capaz de infirmar especificamente os valores e créditos indicados pela concessionária, tampouco comprovantes de pagamento das faturas que reputa indevidas.     Embora a inversão do ônus da prova seja admitida no âmbito consumerista, tal circunstância não dispensa a parte autora de apontar concretamente a divergência alegada, sobretudo quando a documentação apresentada pela ré demonstra a regularidade dos lançamentos questionados.     Não se vislumbra, portanto, ilegalidade nas cobranças referentes ao período de janeiro a abril de 2022, tampouco pagamento indevido apto a ensejar a repetição do indébito.     Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos de anulação das cobranças e de restituição dos valores…

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