Processo 3000159-64.2025.8.06.0100

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000159-64.2025.8.06.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 3000159-64.2025.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURISMAR COSTA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de ação de anulação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por EURISMAR COSTA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de cartão de crédito que afirma não ter contratado, sustentando tratar-se de hipótese de fraude. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho inicial ao ID 135008884 no qual deferiu a Gratuidade da Justiça e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação ao ID 173811108, na qual não logrou êxito, em virtude da inexistência de acordo. O réu apresentou contestação (ID 176668854), sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito "Ourocard Empreendedor PF", realizada por meio eletrônico, com validação de identidade mediante envio de documento e captura de "selfie", bem como alegando a utilização do cartão para realização de compras. Réplica apresentada (ID 176742924), na qual a parte autora impugna a contratação, reiterando a ocorrência de fraude e a insuficiência das provas apresentadas pela instituição financeira. Instadas as partes, não houve interesse em outras provas. É o relatório. Decido.   2) FUNDAMENTAÇÃO. Anuncio o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.  Ante o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC). Segundo a requerente, não celebrou com o banco demandado o negócio jurídico que culminou nos débitos impugnados nos autos. Em casos como esse, regidos pela legislação consumerista, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa requerida, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não contraiu a dívida discutida nos autos. A parte ré apresentou documentos internos e registros sistêmicos indicando que a contratação teria sido realizada por meio digital, mediante envio de documento de identificação, idêntico ao anexado junto à exordial, e captura de imagem da suposta contratante. Todavia, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Isso porque não há, nos autos, demonstração de mecanismos técnicos aptos a assegurar a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica, tais como registro de…

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