Processo 3000160-05.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3000160-05.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA CAVALCANTE REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA CAVALCANTE em face de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A.. Na petição inicial, o autor alega que sempre possuiu faturas de água proporcionais ao seu consumo, não ultrapassando R$ 310,00 . Relata que, em fevereiro de 2025, foi surpreendido com uma fatura de R$ 990,00, a qual foi recalculada para R$ 290,22 após alegação de vazamento . Afirma que nos meses de março e abril de 2025 as faturas vieram nos valores de R$ 666,87 e R$ 667,80, respectivamente, e que a concessionária justificou a cobrança com base na existência de 07 (sete) economias cadastradas no imóvel, cobrando o proporcional aos pontos de água independente do medidor . Aduz que houve inscrição indevida de seu nome no SERASA e que a ré alterou unilateralmente a titularidade da conta para o nome de sua esposa (Bárbara) após concessão de liminar em processo anterior extinto no Juizado Especial (Processo nº 3002214-75.2025.8.06.0071) . Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para suspensão das cobranças, proibição de corte e exclusão do SERASA. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, refaturamento pela média, restabelecimento da titularidade, substituição do hidrômetro, realização de perícia técnica e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, faturas, extratos e a sentença de extinção do processo do Juizado Especial (ID 188722021, ID 188723283, ID 188723285, ID 188723317). Este juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a gratuidade judiciária e concedendo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das faturas a partir de fevereiro de 2025, proibir o corte de fornecimento e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária (ID 188735806). Expedido o mandado de citação e intimação urgente (ID 188784904), a ré foi devidamente citada, conforme certidão e diligência do Oficial de Justiça (ID 188781952 e ID 188834128). Ocorreu a juntada da guia de custas gerada (ID 189278705) e posteriormente vencida (ID 193204029). A ré, AMBIENTAL CRATO, apresentou tempestivamente sua Contestação alegando, preliminarmente, a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, embasando-se na recente revisão do Tema Repetitivo 414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a reconhecer como lícita a cobrança de tarifa mínima por cada unidade consumidora (economia) servida por um único hidrômetro. No mérito, argumentou que o imóvel é de grande porte, abrigando 6 (seis) unidades comerciais e 1 (uma) unidade residencial, totalizando 7 (sete) economias, o que justifica as cobranças. Afirmou que realizou diversas vistorias técnicas (OS 106001, 148001, 106003) e identificou que o hidrômetro estava em perfeito estado, mas constatou um vazamento…
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