Processo 3000160-53.2025.8.06.0131
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , ajuizada por FRANCISCO ALDERLAN VASCONCELOS PEREIRA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira promovida o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia nº 268000109273, em 30 de junho de 2021, referente ao veículo Volkswagen/Space Cross 1.6 8V 4P (AG), ano 2011/2012, cor preta, placa OCC6040, chassi 8AWPB45Z7CA512045, para aquisição de veículo automotor. Sustenta ainda que deixou de adimplir algumas parcelas do contrato, motivo pelo qual o Requerido ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, processo nº 0200185-07.2023.8.06.0131. Afirma ainda que, naqueles autos, o banco réu consolidou a propriedade e a posse plena do bem, encerrando-se o processo com a retomada definitiva do automóvel pelo credor fiduciário. Todavia, aduz que, mesmo após a resolução do contrato e a retomada do bem pela financeira, seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes. Alega que tal manutenção é indevida, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Diante disso, requer: a) a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; b) a declaração de inexistência do débito; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, incluindo consulta ao Serasa, id nº 157963726 e seguintes. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação, bem como deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido proceda à imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA. (ID 158080800). Em contestação (ID 162923160), a parte requerida impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça e arguiu coisa julgada. No mérito, argumentou, assim, pela inexistência de ato ilícito e descabimento das indenizações pleiteadas, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica, ID 165261546. Instadas a especificar provas (ID 165278119), a parte autora e a requerida pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 165317415, 166966304). É o relatório. Decido. Das preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Caberia à parte impugnante trazer elementos concretos que evidenciassem a capacidade financeira do autor, o que não ocorreu. O simples fato de possuir renda não afasta, por si só, a necessidade do benefício. Mantenho, pois, a gratuidade deferida. No que tange a preliminar de coisa julgada material, defiro. Analisando detidamente o presente caso, verifiquei que consta dos autos cópia de sentença, id nº 157963738, a qual trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., (sucessor legal da BV FINANCEIRA S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), em face de FRANCISCO ALDERLAN VASCONCELOS PEREIRA, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado, nos termos do art.…
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