Processo 3000160-95.2026.8.06.0138

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000160-95.2026.8.06.0138
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pacoti
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: pacoti@tjce.jus.br   SENTENÇA   Processo: 3000160-95.2026.8.06.0138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  Assunto: [Análise de Crédito]  Polo Ativo: Nome: MARGARIDA MARIA GOMES DA SILVAEndereço: CONJUNTO SANTA EDWIRGENS, SN, CENTRO, GUARAMIRANGA - CE - CEP: 62766-000 Polo Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Monsenhor Salviano Pinto, 359, EM FRENTE A DROGASIL, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000     SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Margarida Maria Gomes da Silva em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. A promovente, idosa e analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma peremptoriamente não ter contratado: 1.   Contrato nº 0123476359889, no valor de R$2.433,94 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), a serem pagos em parcelas de R$98,05 (noventa e oito reais e cinco centavos), iniciado em 02/03/2023; 2.   Contrato nº 0123434099947, no valor de R$10.906,79 (dez mil, novecentos e seis reais e setenta e nove centavos), a serem pagos em parcelas de R$271,93 (duzentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), iniciado em 06/10/2022. Pretende a declaração de nulidade das avenças, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id. 195825995 indeferiu a tutela de urgência e deferiu provisoriamente os benefícios da justiça gratuita. Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 205552209). Suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação do primeiro empréstimo (nº 0123476359889) via terminal de autoatendimento, asseverando que a operação foi realizada com cartão com chip e mediante aposição de senha pessoal. Sustentou a licitude dos descontos, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dever de indenizar. O banco restou silente quanto ao segundo contrato contestado (nº 0123434099947). Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (Id. 205568711), reiterando a nulidade dos descontos, arguindo que o banco não se defendeu em relação ao segundo contrato e pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Eis o breve relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Da Tempestividade da Defesa A audiência de conciliação realizou-se em 13/05/2026 (Id. 203199663), restando infrutífera. Computando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a defesa (conforme o artigo 12-A da Lei nº 9.099/95), o termo final ocorreu em 03/06/2026. Tendo a peça contestatória sido protocolada em 02/06/2026, revela-se plenamente tempestiva, o que afasta o decreto de revelia da instituição financeira. 1.2. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A tese defensiva de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa (via consumidor.gov.br ou canais internos) deve ser rejeitada. A inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental erigido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da…

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