Processo 3000161-95.2026.8.19.0016

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000161-95.2026.8.19.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000161-95.2026.8.19.0016/RJ AUTOR : LOREN MORAES BOTELHO SOARES ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB MG217150) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro JG. 2. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LOREN MORAIS BOTELHO em face do BANCO BRADESCO S.A., através da qual alega a autora que celebrou com a instituição ré empréstimos consignados e, tempos depois, renegociou a dívida, de forma que as parcelas contêm juros e taxas que reputa ilegal. 3.  Cuida-se de ação judicial que reflete um fenômeno social, com reflexos jurídicos, conhecido como “superendividamento” ou “sobreendividamento”, consubstanciado, nas palavras da eminente Profª Cláudia Lima Marques, na “impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos” . 4.  Aplica-se, à hipótese, a Lei nº 8.078/90 com as alterações da Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) e as disposições da Lei 10.820/2003 (aplicada também, por analogia , aos servidores públicos municipais), que, recentemente, fixou o limite de 35% de desconto nos vencimentos para pagamento de empréstimo consignado, conforme art. 1º, p. único, a seguir transcrito: “Lei 10.820/2003, Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. P. único: O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”. 5. Registre-se, por oportuno, que o “mínimo existencial” integra hoje o rol de direitos básicos do consumidor, conforme art. 6º, XI e XII, in verbis : “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” 6. In casu , a autora possui duas matrículas e juntou seus contracheques dos meses de janeiro do corrente ano, ambos no cargo de “Professor Docente II” da Prefeitura desse município (Anexo 8 da petição inicial), onde constam os seguintes descontos: matrícula 1882-1 , com 01 empréstimo consignado, no valor de R$ 1.426,22 (Banco Bradesco); matrícula 1368-1 , com 01 empréstimo consignado, no valor de R$ 1.393,00 (Banco…

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