Processo 3000162-47.2023.8.06.0178

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000162-47.2023.8.06.0178
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br     Processo nº 3000162-47.2023.8.06.0178 AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS DE SOUZA REU: RADIO CONNECT TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME   SENTENÇA   Vistos em conclusão.    Evolua-se o feito para a classe cumprimento de sentença.   1. Relatório:   Trata-se de cumprimento de sentença em que busca-se a satisfação de crédito no montante de R$ 4.407,05 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e cinco centavos), ev. 197409901  . Em ev. 197851314, a parte ré paga o valor de R$4.330,21 (quatro mil trezentos e trinta reais e vinte e um centavos). Intimada, a parte promovente nada manifestou, importando anuência.   É o relatório.     Passo a decidir.   2. Fundamentação:   Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil:   [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)  II - a obrigação for satisfeita; [...]   Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos, bem como da obrigação de fazer.     3. Dispositivo:    Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.   Determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se a exequente, pessoalmente, deste ato.    Autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte exequente (procuração com poderes em ev. 62836827). Apresente os dados bancários se for o caso.   Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.   Publicada e Registrada Virtualmente.     Núcleo4.0/CE, data da assinatura da Magistrada no Sistema PJE.  CARLA SANTOS CARDOSO  Juíza Leiga   Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão:   Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Expedientes necessários.   Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital.     CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

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