Processo 3000163-05.2026.8.19.0036

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000163-05.2026.8.19.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000163-05.2026.8.19.0036/RJ AUTOR : LUIZ GUSTAVO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LOUISE ALVES DA SILVA (OAB RJ220784) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Gustavo da Silva Santos em face de Facebook Brasil Ltda., na qual a parte autora pretende, em sede liminar, o restabelecimento da conta denominada @fofocanoblog junto à plataforma Instagram, sustentando ter ocorrido desativação arbitrária do perfil, sem prévia notificação, sem indicação concreta da suposta infração cometida e sem possibilidade de exercício do contraditório. Alega a parte autora, em síntese, que o perfil desativado era utilizado como instrumento profissional e fonte exclusiva de renda, possuindo aproximadamente 223.000 seguidores à época da exclusão, sendo destinado à divulgação de conteúdo informativo e à realização de publicidade digital remunerada. Sustenta que a desativação ocorreu de forma unilateral e imotivada, inexistindo comunicação prévia, advertência ou esclarecimento específico acerca da suposta violação aos Termos de Uso da plataforma, circunstância que lhe teria ocasionado relevantes prejuízos financeiros e profissionais, inclusive perda de contratos publicitários. A ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a legitimidade da desativação da conta em razão do exercício regular de direito decorrente dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma Instagram, defendendo a possibilidade contratual de exclusão de perfis que violem as políticas internas do serviço. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Inicialmente, cumpre destacar que não se desconhece a prerrogativa das plataformas digitais de fiscalizar conteúdos, aplicar sanções e, inclusive, promover a suspensão ou exclusão de contas que violem seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Referida faculdade decorre do exercício regular da atividade econômica desenvolvida pela plataforma, bem como da necessidade de preservação da segurança, integridade e regular funcionamento do ambiente virtual disponibilizado aos usuários. Todavia, tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercida em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima e do dever de informação, especialmente em hipóteses nas quais a medida adotada acarreta impacto relevante na esfera jurídica, profissional e econômica do usuário atingido. No caso em exame, embora a ré sustente genericamente a existência de violação aos Termos de Uso da plataforma, não houve, ao menos até o presente momento, indicação concreta e individualizada da conduta especificamente atribuída à parte autora apta a justificar a medida extrema de desativação integral da conta. A contestação apresentada limita-se, em larga medida, à exposição genérica das políticas internas da plataforma e à defesa abstrata da legitimidade do poder de moderação de conteúdo exercido pelo provedor de aplicações, sem, contudo,…

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