Processo 3000163-94.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000163-94.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000163-94.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA DO CARMO FURTADO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Sobral em face da sentença (id. 37113728), proferida pelo Juiz de Direito Aldenor Sombra de Oliveira, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em desfavor do ente municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:  Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: a) confirmando a tutela liminar anteriormente concedida em ID 164744102 (CPC, art. 1.012, V), para condenar o Município de Sobral/CE (art. 18 da Lei nº 8.080/90) e o Estado do Ceará, de forma solidária, a fornecer: "Dieta nutricionalmente completa Pollmérica Hipercalórica, Hiperproteica 15 kcal/ml: 200 ml/ 6 vezes por dia. 1.200ml/dia -38 Litros/mês. Horários: 3 em 3 horas (6 vezes ao dia: 06hs/ 09:00hs/12:00hs/15:00hs/18:00hs/21:00hs). A administração da dieta enteral deve ser por infusão gravitacional e necessita por mês de: 31 frascos, 31 equipos e 31 seringas." (ID 132243305 , fl. 02); e fraldas geriátricas P/M (pacote com 16 unidades) 20 pacotes, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitados 10 (dez) dias a serem revertidos ao autor; e b) fornecer transporte ao autor ou pessoa de sua família para cidade de Fortaleza/CE, com a única finalidade de buscar/receber os insumos acima citados. Nas razões recursais (id. 37113732), o Município de Sobral alega, em síntese, que: i) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento quanto à nulidade da condenação ao fornecimento de transporte e da possibilidade de dano de difícil reparação decorrente da execução imediata desse capítulo e da condenação em honorários advocatícios; ii) a sentença é parcialmente nula por julgamento ultra petita, uma vez que a condenação ao fornecimento de transporte extrapolou os limites da demanda, por inexistir pedido expresso na petição inicial; iii) houve perda superveniente do objeto da ação, visto que o Município passou a fornecer a dieta nutricional antes mesmo da concessão da tutela de urgência, circunstância que afastaria o interesse processual ou, subsidiariamente, justificaria a modulação dos ônus sucumbenciais; iv) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade, pois não houve resistência ilegítima ao atendimento da pretensão, tendo o ente municipal cumprido voluntariamente a obrigação antes da determinação judicial; e v) é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, diante da parcial procedência da demanda, com o consequente redimensionamento da distribuição dos honorários advocatícios. Ao final, requer o conhecimento e provimento recursal.  Em contrarrazões (id. 37113736), a parte recorrida defende, em suma, que: i) não houve julgamento ultra petita, porquanto a determinação de fornecimento de transporte constitui medida instrumental e indispensável à efetivação do direito à saúde e ao cumprimento da obrigação principal, sem extrapolar os limites…

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