Processo 3000164-17.2026.8.06.0144

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000164-17.2026.8.06.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pentecoste
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

tt PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Pentecoste  Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: pentecoste@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 3000164-17.2026.8.06.0144 Requerente: AUTOR: FRANCISCA ELEM PINHO DE ALMEIDA Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA  Assunto do Processo: [Licenciamento de Veículo]   SENTENÇA   Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por FRANCISCA ELEM PINHO DE ALMEIDA. Narra que é viúva de Eriveldo Viana de Almeida, falecido em 22/04/2021, com quem teve dois filhos, que já atingiram a maioridade e são capazes. Narra que o de cujus era proprietário de um único bem: motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, ano 2016, placa PNW 9539/CE, chassi 9C2KC2200GR120299, de reduzido valor econômico. Requer a transferência desse bem móvel registrado em nome do de cujus junto ao Departamento de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) para o nome da requerente. Juntou documentos (Id 193757368 e seguintes). É o relatório. Decido. Analisando os autos verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o que possibilita o exame de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à sua análise, possuindo a requerente, além de legitimidade ad causam, o interesse de agir. A hipótese dos autos dispensa a realização de inventário nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil, sendo aplicável o disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80. A requerente, viúva do falecido, pugna pela transferência do automóvel motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, ano 2016, placa PNW 9539/CE, ao seu nome. Para instruir o pedido, juntou aos autos: 1)  Certidão de casamento com o de cujus, proprietário do veículo (Id 193757372); 2)  Certidão de óbito do esposo (Id 193757372); 3)  CRLV da motocicleta (Id  193757372); 4)  Declaração de anuência dos demais herdeiros, filhos do casal que já atingiram a maioridade (Id 193757372) e 5) Declaração de duas testemunhas de bens e herdeiros (Ids  204512157 e 204512159). O inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio da pessoa falecida e à partilha dos bens, podem ser dispensados em certas ocasiões, como bem dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil. O entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que em situações de bens de pequena monta e de ausência de litígio entre os herdeiros, prescinde de abertura de inventário, sendo possível a alienação ou transferência do único bem através de alvará judicial, senão vejamos:   CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO VENDIDO ANTES DO ÓBITO DO DE CUJUS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. BEM DE BAIXO VALOR. CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 723 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de concessão de alvará judicial para a transferência do veículo F.1000 vendido pelo de cujus JOÃO BATISTA ARAÚJO DE MEDEIROS, antes de seu óbito, ao sr. ALEXSANDRO OLIVEIRA DA…

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