Processo 3000164-54.2026.8.06.0164

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000164-54.2026.8.06.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 3000164-54.2026.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ALEKSANDRA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE       Cuida-se de demanda ajuizada pela parte requerente acima nominada em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Na inicial, alega o seguinte: A Requerente é servidora pública do Município de São Gonçalo do Amarante, ocupante do cargo de Terapeuta Ocupacional, admitida em 05 de abril de 2021. Visando o aprimoramento profissional, concluiu o curso de Pós-Graduação lato sensu em Auditoria em Saúde, conforme certificado anexo. Amparada pela Lei Municipal nº 738/2002, protocolou requerimento administrativo em 15 de maio de 2024, pleiteando a Gratificação de Especialização. Contudo, o pedido foi indeferido pela administração, sob o argumento de que a especialização em Auditoria em Saúde não teria relação com as atribuições do cargo de Terapeuta Ocupacional, o que se revela um equívoco manifesto, como se demonstrará.   Requer a concessão da tutela jurisdicional nos seguintes termos: […] c) Ao final, a total procedência da ação para: c.1) Determinar que o Município Requerido implemente a Gratificação de Especialização no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base da Requerente; c.2) Condenar o Requerido ao pagamento dos valores retroativos, devidos desde a data do requerimento administrativo (15 de maio de 2024), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária; [...] Citado, o réu alega, em sua contestação ID 198800861, que a autora não comprovou a correlação entre o curso de Especialização em Auditoria em Saúde e as atribuições do cargo de Terapeuta Ocupacional; que a concessão da vantagem pressupõe efetiva vinculação entre a qualificação e o desempenho das atribuições; e pleiteia, subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam fixados apenas a partir da decisão judicial. Na réplica ID 200580738, a autora reiterou os argumentos da inicial, afirmando que a concessão do benefício é ato vinculado e que existe evidente correlação entre seu título e as funções de Terapeuta Ocupacional, especialmente porque a Auditoria em Saúde é uma ferramenta de gestão essencial para todos os profissionais inseridos no serviço público de saúde. Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação, documentação ou irresignação (ID 201131827), a autora informou não ter provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado (ID 202612131) e o réu manifestou ciência, não apresentando objeção ao julgamento do feito (ID 203174089). É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. A atuação…

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