Processo 3000164-63.2026.8.06.0161
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE PROCESSO Nº: 3000164-63.2026.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: RICARDO FARIAS NETO RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo ao breve resumo e julgamento. I. Relato Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RICARDO FARIAS NETO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob a alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do extravio temporário de sua bagagem em viagem de caráter profissional. O promovente adquiriu bilhetes aéreos para o trecho Fortaleza/CE - Londrina/PR (com conexão em Campinas/SP) para o dia 02/02/2026. Ao desembarcar no destino final, constatou que sua mala de viagem não havia chegado, registrando imediatamente o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Alega que a bagagem permaneceu perdida por cerca de dois dias, impedindo-o de usufruir de seus pertences pessoais e profissionais logo no início do evento corporativo "Movelpar Home Show 2026". Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.421,45 pelas despesas de emergência feitas no comércio local, além de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação tempestiva (Id. 204163980) sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, aduzindo que a mala foi devidamente restituída ao autor e classificando o episódio como mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Da Inversão do Ônus da Prova: Tratando-se de nítida relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e constatada a evidente hipossuficiência técnica do consumidor em demonstrar o fluxo logístico interno da requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Do Juízo 100% Digital: Acolho a opção pelo Juízo 100% Digital requerida na inicial, inexistindo oposição da parte contrária. II. Fundamentação e Rejeição da Contestação Inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, e estando o feito devidamente instruído, passo diretamente ao exame do mérito. A pretensão do autor é de parcial procedência. 1. Da Rejeição dos Argumentos da Defesa A ré, em sua peça contestatória (Id. 204163980), tenta eximir-se de responsabilidade sustentando que a posterior entrega da bagagem afasta o dever de reparar e que não restou configurado abalo moral apto a amparar condenação. Sem razão a promovida. No transporte de pessoas e coisas, a obrigação do transportador é de resultado, respondendo este objetivamente pela custódia, segurança e pontualidade na entrega dos pertences despachados pelos passageiros sob sua guarda, conforme preconizam o art. 734 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O extravio de bagagem, ainda que temporário, constitui manifesto defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, CDC), gerando responsabilidade civil que só é elidida mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou força maior, hipóteses inocorrentes no caso sob análise. A restituição tardia não apaga o período de privação vivenciado pelo passageiro e tampouco o desonera de gastos emergenciais de sobrevivência. 2. Da Falha na Prestação do Serviço e das Provas A ocorrência do evento danoso resta sobejamente demonstrada nos autos. O autor comprovou o…
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