Processo 3000164-75.2026.8.06.0157
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3000164-75.2026.8.06.0157 Promovente: ANTONIA RENE LEITAO e outros Promovido: TIM S A SENTENÇA Vistos, etc 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA RENE LEITAO e JOAO BATISTA RAMOS, em face da TIM S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de acolher a preliminar de impugnação à justiça gratuita em face da expressa previsão do art. 99, §3°, CPC, que diz se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, atentando-se à declaração de hipossuficiência acostada nos autos (ID: 193686560), defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte requerente. MÉRITO: Sob essa ótica, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela de Urgência, a qual alega aumento desproporcional nas cobranças vinculadas à empresa de telefonia e sua impossibilidade de cancelamento devido a suposta cláusula de fidelização. No presente caso, aplica-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não restam dúvidas de que a parte autora constitui-se como potencial consumidora, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem/serviço. De outro lado, o réu enquadra-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput da legislação consumerista, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo. Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos…
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