Processo 3000164-86.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCESSO N.º 3000164-86.2026.8.06.0121. REQUERENTE:FRANCISCO DE ASSIS XAVIER. REQUERIDOS:ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Declaratória De Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais" ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS XAVIER, em face de BANCO BRADESCO S.A e ASPECIR PREVIDENCIA, todos já qualificados nos presentes autos. Alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos, em sua conta bancária, intitulado como "ASPECIR". Afirmando que não se recorda de ter contratado o serviço e atribuiu as requeridas falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz, o Demandado BANCO BRADESCO S.A (Id.201399366), em contestação, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva, a impugnação à justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito sustenta a regularidade do débito. Já o Demandado ASPECIR PREVIDENCIA, em contestação (Id.201389043), preliminarmente, a impugnação da inversão do ônus da prova, falta do interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito alega a legalidade da conduta. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação, com a presença das partes e apresentação da réplica, conforme os Ids.202144514 e 202691844. 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.1.2) Da ilegitimidade passiva: As promovidas, requerem acolhimento da ilegitimidade passiva, sob a alegação de que são mera arrecadadoras/processadoras de pagamentos e não tiveram qualquer ingerência na transação entre a parte Autora e a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. Contudo, tal argumento não deve prosperar. Explico! Por conseguinte, a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo. Dessa forma, tratando-se de relação consumerista, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 3, art. 7 e art. 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a demandada parte legítima para figurar o polo passivo, porquanto o consumidor pode demandar contra todos ou qualquer um dos fornecedores da cadeia de consumo. Em complemento ao anteriormente dito, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, com base no art. 37, §6º, da CF e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC. Com efeito, as requeridas respondem pela reparação dos danos que a execução do serviço causar, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, da Lei do CDC. Sendo assim, não se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 1.1.3) Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, a requerida Banco do Bradesco S.A, impugnação à justiça gratuita,…
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