Processo 3000164-98.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 3000164-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : SUELLEN SANTOS ARAUJO FELIX (Pais) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE CASTRO RASGA (OAB RJ258785) AGRAVANTE : ISAAC SANTOS ARAUJO PAMPHILE VOLOTAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE CASTRO RASGA (OAB RJ258785) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. 2. Parte agravante alega que se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, porquanto é patente a nulidade do contrato de empréstimo assinado pela representante legal de menor incapaz sem a obtenção da autorização judicial a que alude o art. 1691 do Código Civil., pelo que requer a reforma da decisão. 3. Após a interposição deste recurso, foi proferida sentença de extinção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória. III. Razões de decidir 5. Questão meritória esvaziada, restando prejudicado o julgamento do mérito recursal. Reconhecimento da perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital (evento 8, processo de origem), nos autos da ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ISSAC SANTOS ARAUJO PAMPHILE VOLOTÃO, representado por sua genitora, SUELLEN SANTOS ARAUJO FELIX , em face do BANCO BMG S/A, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “ 1. Tem-se pedido de tutela de urgência , por meio do qual a parte autora pleiteia a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB nº 716.900.263-0, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial. Alega a nulidade do contrato. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar. Inicialmente, refiro a legalidade, em abstrato, do produto bancário objeto de impugnação (o cartão de crédito consignado). E assim na esteira da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTEREFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PELO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.