Processo 3000165-59.2026.8.06.0222
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000165-59.2026.8.06.0222 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HILDEL FREIRE LEITE em face de SERASA S.A., na qual a parte autora afirma que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela parte promovida, em razão de débito atribuído à Companhia Energética do Ceará, no valor de R$ 505,04, com vencimento em 20/09/2025. Sustenta ainda que não recebeu comunicação prévia válida antes da disponibilização da restrição e que somente foi comunicado quando a anotação já constava em seu CPF. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e perda do objeto, sob o fundamento de que a anotação já teria sido excluída. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de dever de apurar a veracidade das informações encaminhadas pelo credor e a validade da comunicação prévia realizada por meio eletrônico. Sustentou que a comunicação foi enviada antes da disponibilização da anotação restritiva e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a comunicação apresentada pela promovida. Alegou que a notificação por e-mail teria sido posterior à restrição e que o número indicado no comprovante de comunicação por SMS/WhatsApp não lhe pertence, afirmando possuir outro número de telefone cadastrado na plataforma da Serasa. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo. Em seguida, ambas as partes dispensaram a produção de provas em audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado. Decido. I - DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Embora a parte promovida sustente que a anotação discutida já foi excluída de seu cadastro, tal circunstância não retira o interesse processual da parte autora quanto ao pedido indenizatório. A baixa posterior do registro pode tornar desnecessária eventual ordem de exclusão, mas não impede a análise sobre a existência de falha na prestação do serviço e de eventual dano moral decorrente do período em que a restrição esteve disponibilizada. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito. No mesmo sentido, o art. 17 do CPC exige interesse e legitimidade para postular em juízo, requisitos presentes no caso, pois a parte autora busca reparação por suposta falha na comunicação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes. Também não há necessidade de prévia reclamação administrativa perante a Serasa ou qualquer plataforma extrajudicial para que o consumidor possa ajuizar a demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo à análise do mérito. II - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA CONTROVÉRSIA A relação discutida nos autos é de consumo, pois envolve serviço de banco de dados e cadastro de consumidores, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a parte promovida se enquadra como fornecedora de serviço, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. A controvérsia delimitada entre as partes reside em verificar: a) se a parte promovida, na condição de órgão mantenedor de cadastro…
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