Processo 3000165-98.2026.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000165-98.2026.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE   Processo nº 3000165-98.2026.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 8403134, situada na Rua das Cerejeiras, nº 1841, Parque Presidente Vargas, Fortaleza/CE. Afirma que, em 24/01/2026, um sábado, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso pela requerida, em afronta à legislação aplicável, que veda a suspensão do serviço às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado. Sustenta que, imediatamente após a interrupção, entrou em contato com a concessionária, sendo gerado o protocolo nº 7045802248, oportunidade em que teria sido informada de que a religação ocorreria no prazo máximo de 04 horas, por se tratar de corte indevido. Todavia, afirma que a requerida não promoveu o restabelecimento no prazo informado. Aduz, ainda, que, em novo contato administrativo, sob protocolo nº 747720291, foi informada de que a suspensão teria decorrido de débitos em aberto, referentes aos meses de novembro de 2024, no valor de R$ 11,97, e janeiro de 2025, no valor de R$ 174,12, tratando-se, segundo afirma, de débitos pretéritos, incapazes de justificar a interrupção de serviço essencial. Alega que permaneceu privada de energia elétrica em sua residência por período excessivo, com alteração significativa de sua rotina doméstica e violação ao dever de prestação contínua e adequada do serviço público essencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a religação imediata da energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, postulou a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi inicialmente postergada para após manifestação da parte requerida (Id 192610003). Posteriormente, foi deferida, determinando-se que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 8403134, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (Id 195911603). Em contestação (Id 205826067), a ré alega, em síntese, a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, afirmando que havia débito em aberto na unidade consumidora, bem como prévia ciência da consumidora acerca da possibilidade de suspensão. Alegou, ainda, que a interrupção ocorrida em 24/01/2026 teria sido, na verdade, um recorte decorrente de suposta autorreligação irregular, e não corte ordinário por inadimplemento. Defendeu que apenas a distribuidora poderia promover a religação regular do serviço e que eventual intervenção unilateral da consumidora justificaria nova interrupção. Sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, exercício regular de direito e ausência de dano moral indenizável, afirmando que eventual desconforto não ultrapassaria o mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização. Tentativa de acordo infrutífera (Id 203572416). Em réplica (Id 207862781) a autora reiterou os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com…

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