Processo 3000166-04.2026.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3000166-04.2026.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: MARIA NOEME FARIAS DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças relativas à "Tarifa Pacote de Serviços", por ausência de comprovação de contratação válida, reconhecendo que a conta era destinada ao recebimento de benefício previdenciário, hipótese em que não se admite a cobrança de tarifas sem autorização expressa. Condenou o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 796,14, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (ID 37487442). Em suas razões recursais (ID 37487443), a instituição financeira apelante alega que a cobrança da tarifa é legítima, pois decorre de adesão voluntária da autora ao pacote de serviços, formalizada mediante termo de adesão assinado em 04/05/2012, documento que afirma ter sido juntado aos autos, bem como corroborado por extratos bancários e registros sistêmicos da instituição. Defende que o pacote de serviços constitui produto opcional, autorizado pela Resolução CMN nº 3.919/2010, sendo diversa dos serviços essenciais gratuitos, e que a cliente poderia, a qualquer momento, alterar ou cancelar a contratação pelos canais eletrônicos ou nas agências bancárias, o que jamais teria solicitado. Argumenta que a cobrança das tarifas decorreu do regular exercício de direito, inexistindo ato ilícito, porquanto prevista contratualmente e autorizada pela regulamentação do Banco Central. Sustenta que a sentença desconsiderou a validade do negócio jurídico, cuja existência e eficácia estariam demonstradas pelos documentos apresentados, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua nulidade, nos termos do art. 104 do Código Civil. Acrescenta que a autora pretende desconstituir contrato válido em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, afirmando que a instituição financeira apenas procedeu à cobrança de serviço regularmente contratado, inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita. Invoca precedentes de tribunais estaduais e do STJ que reconhecem a licitude da cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a contratação do pacote de serviços e pugna pelo reconhecimento do exercício regular de direito previsto no art. 188, I, do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões recursais (ID 37487449), a apelada apresenta contrarrazões requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal e, subsidiariamente, o seu…
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