Processo 3000166-15.2025.8.06.0049
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000166-15.2025.8.06.0049 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LEONARDO MOREIRA BERNARDINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ACORDO HOMOLOGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível da instituição financeira, mantendo sentença relativa a descontos bancários questionados pelo consumidor, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. Após a decisão monocrática, as partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial, impugnada pelo agravado sob alegação de vício de consentimento, assimetria informacional, abusividade de cláusulas de quitação e renúncia, e aproveitamento processual pelo Banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno deve ser conhecido diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se o acordo extrajudicial superveniente deve ser homologado, apesar da impugnação apresentada pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera reiteração das teses deduzidas no recurso anterior. 4. O julgamento monocrático não viola, por si só, a colegialidade, o duplo grau de jurisdição ou a ampla defesa quando realizado em hipótese legalmente autorizada, sobretudo porque o Agravo Interno permite a submissão da matéria ao órgão colegiado. 5. O agravante não demonstra concretamente a inaplicabilidade do art. 932 do CPC nem afasta a existência de entendimento consolidado que autorizou o julgamento monocrático da apelação. 6. A alegação de que o Banco atuou apenas como estipulante ou agente de cobrança do seguro não enfrenta o fundamento de que a demanda discute descontos efetuados diretamente na conta bancária do consumidor, e não cobertura securitária ou indenização por sinistro. 7. A responsabilidade solidária na relação de consumo afasta a necessidade de litisconsórcio passivo com a seguradora, pois eventual responsabilidade regressiva entre Banco e seguradora deve ser discutida em via própria. 8. A instituição financeira não comprova contratação válida das rubricas impugnadas, pois não apresenta instrumento contratual assinado pelo consumidor, manual ou eletronicamente, capaz de demonstrar adesão consciente ao seguro e às tarifas cobradas. 9. Os descontos indevidos e reiterados configuram falha na prestação do serviço e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando a manutenção da condenação por danos morais e da restituição do indébito. 10. A repetição do indébito observa a orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS, com modulação temporal a partir de 30/03/2021, razão pela qual a mera repetição da tese de ausência de má-fé não afasta o fundamento da decisão monocrática. 11. A transação pode ser celebrada em qualquer fase processual, inclusive após decisão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.