Processo 3000166-65.2026.8.06.6035
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Dr(a). DAVID DE MORAIS GURGEL - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 205849607):##:. Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br 12187 AUTOS N.º 3000166-65.2026.8.06.6035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PAULO ARMANDO PERUZZO DOS MARTYRES em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, na qual a parte autora sustenta ter permanecido aproximadamente 96 (noventa e seis) horas sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, em razão de falha existente na rede de distribuição da concessionária. Aduz que, apesar dos inúmeros contatos realizados e protocolos de atendimento registrados, a requerida demorou cerca de quatro dias para solucionar o problema, ocasionando severos transtornos à rotina familiar, especialmente porque a residência depende de bomba elétrica para abastecimento de água e abriga duas crianças de tenra idade. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que a interrupção de energia se deu em virtude de situação de emergência, acarretando, consequentemente, situação de caso fortuito e de força maior (ID. 204908082). A composição amigável restou infrutífera (ID. 205365263). Em réplica, a parte autora reitera as alegações formuladas na petição inicial (ID. 205341972). Do julgamento antecipado do mérito. Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Mérito. Fundamentação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. Tratando-se de concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para a configuração do dever de indenizar a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente mediante a documentação referente aos protocolos de atendimento, registros das reclamações formuladas junto à concessionária e demais elementos constantes dos autos (IDs. 195799063, 195799065). Por outro lado, a concessionária não produziu elementos capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, tampouco comprovou a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade. A alegação genérica de problemas operacionais, intempéries climáticas ou intercorrências na rede elétrica não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária. Isso porque oscilações, defeitos e falhas na rede de distribuição constituem riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela requerida, caracterizando fortuito interno, circunstância incapaz de romper o nexo causal ou excluir o dever de reparação. Com efeito, a…
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