Processo 3000166-70.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000166-70.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE   Processo nº 3000166-70.2026.8.06.6001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FRANCISCA NELMA ROMERO TEIXEIRA RÉS: DECOLAR. COM LTDA e TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora alega que: a) é pessoa idosa, com reconhecida dificuldade no uso de tecnologias digitais; b) adquiriu passagem aérea por intermédio da agência Decolar (primeira Requerida), para voo operado pela LATAM Airlines Brasil (segunda Requerida), com embarque originalmente previsto para o dia 02/12/2025, partindo de Lisboa; c) nos dias que antecederam a viagem, a autora passou a receber sucessivas comunicações contraditórias das requeridas, informando alterações no voo, sendo que inicialmente, foi orientada a confirmar a modificação, acreditando estar apenas seguindo instruções oficiais; d) posteriormente, recebeu nova notificação informando que a reprogramação havia sido cancelada, mantendo-se a data original de embarque em 02/12/2025; e) organizou sua saída de Portugal e estruturou sua viagem para o dia 02/12/2025; f) ao tentar realizar o check-in online, não obteve êxito; g) foi informada que, por ser idosa, deveria realizar o procedimento presencialmente no aeroporto, razão por que compareceu ao Aeroporto de Lisboa com três horas de antecedência, portando documentos e bagagens; h) foi informada no balcão de atendimento que seu nome não constava na lista de passageiros, pois, segundo a companhia aérea, o voo correspondente teria ocorrido em 25/11/2025; j) a segunda requerida orientava que a questão fosse tratada com a primeira requerida, enquanto esta afirmava que a responsabilidade era da companhia aérea; k) a requerente chegou a contactar a agência por telefone sendo informada de que o voo havia ocorrido em 25/11/2025 e que, após a escolha da passagem, a empresa não mais se responsabilizaria; l) foi obrigada a adquirir nova passagem aérea, arcando com o valor de R$3.504,82 (três mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), em 02/12/2025; m) o novo embarque ocorreu apenas em 04/12/2025, partindo de Lisboa às 18h25 com destino a Fortaleza; n) ausência de informações adequadas voltaram a ocorrer no voo de retorno a Portugal, em 13/01/2026, pois a requerente novamente enfrentou problemas semelhantes, com alterações e cancelamentos não esclarecidos, culminando na perda da passagem e ampliando seus prejuízos financeiros. Requer danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais, no valor de R$4.721,36 (quatro mil setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos). Em sua peça defensiva ID 199797323, a promovida TAM LINHAS AÉREAS alega preliminarmente: a) aplicação da Convenção de Montreal - julgamento de recurso repetitivo pelo supremo tribunal federal; b) ausência de indicação de informações essenciais; c) ilegitimidade passiva ad causam da requerida tam linhas aéreas s/a; d) culpa de terceiro - da ausência de ato ilícito; e) ausência de comprovação de danos morais; e) inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor; f) não incidência de juros a partir do evento danoso; g) inaplicabilidade da súmula 54 do STJ. Requerendo a improcedência da ação. Em sua peça defensiva ID 199842495, a parte promovida DECOLAR.COM LTDA alega…

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