Processo 3000166-79.2023.8.06.0115

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000166-79.2023.8.06.0115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3000166-79.2023.8.06.0115 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Apelado: AURELIANO MAQUINAS E SERVICOS LTDA     DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte contra sentença proferida pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Aureliano Máquinas e Serviços LTDA., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI, do CPC, em observância ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ. Petição Inicial (ID 36443784 - 10/04/2023): Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Limoeiro do Norte contra Aureliano Máquinas e Serviços LTDA., para cobrança de débitos referentes à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) dos exercícios de 2017 a 2019, consubstanciados na CDA nº 000072023/2023, no valor originário de R$ 4.642,31, (quatro mil e seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos). Despacho Inicial (ID 36443789 - 26/04/2023): Recebimento da petição inicial, com determinação de citação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de encargos legais, custas e despesas processuais, ou garantir a execução; em caso de pagamento imediato, fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida principal. Na hipótese de nomeação de bens à penhora, determinação de intimação da exequente para manifestação quanto à aceitação, com possibilidade de indicação de outros bens. Não sendo paga nem garantida a execução, foi determinada a expedição de mandado de penhora, com possibilidade de arresto de bens caso o executado não possua domicílio certo ou se oculte. Efetivada a constrição, determinou-se o registro no cartório competente e a intimação do devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar embargos. Em caso de oposição de embargos, determinou-se seu registro e autuação em apartado, com posterior apensamento aos autos principais e conclusão, após certificação de tempestividade. Carta de Citação (ID 36443841 - 01/10/2023): Citação efetivada mediante carta de citação com AR. Despacho (ID 36443843 - 03/05/2024): O Juiz João Gabriel Amanso da Conceição determinou a expedição de mandado de penhora, incumbindo ao oficial de justiça proceder à constrição de bens suficientes à satisfação da dívida, bem como realizar o arresto de bens caso o executado não possua domicílio certo ou se oculte. Certidão de penhora (36443846 - 06/06/2024): A Oficiala de Justiça certificou que, em cumprimento ao mandado, deixou de efetuar a penhora, uma vez que não foram localizados bens da parte executada no endereço indicado, onde atualmente funciona a empresa MONT FESO, pertencente a terceiro. Informou, ainda, que recebeu informações de que o Sr. Aureliano faleceu há vários anos e que obteve um número de contato de sua filha, Adriana Aureliano, residente em Tabuleiro do Norte ((88) 9 9604-4851), tendo tentado contato por diversas vezes, sem êxito. Petição intermediária (ID 36443849 - 16/07/2024): O Município de Limoeiro do Norte alegou a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 17 de outubro de 2023, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal de sua Procuradoria, uma vez que as comunicações continuaram sendo direcionadas à advogada…

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