Processo 3000166-79.2025.8.06.0157

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000166-79.2025.8.06.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Reriutaba    Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3000166-79.2025.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: MARIA DOS PRAZERES DE SOUSA Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor da Causa: RR$ 13.371,46 Processo Dependente: []   SENTENÇA   1. RELATÓRIO: Trata-se ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA DOS PRAZERES DE SOUSA, em face do BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a requerente alega que percebeu descontos no seu benefício previdenciário, referente a Empréstimo sobre RMC (contrato nº 874568992-0), totalizando o valor de R$ 1.685,73 (mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos). O desconto teve início em setembro de 2022 até os dias atuais, razão pela qual requer, ao final, a procedência dos pedidos da inicial. Em sede de contestação (ID 165899904   ), alegou a ausência de interesse de agir e sustentou pela improcedência da ação. Em réplica, a requerente ratificou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. Da falta de Interesse de Agir A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Em via de regra, não se exige da parte autora a busca por outros mecanismos de solução, sob pena de obstaculizar o exercício da garantia de acesso à justiça, pelo qual rejeito essa preliminar. 2.2.2. Da regularização da Procuração A parte requerida alegou irregularidade na procuração.Contudo, à luz da primazia do julgamento de mérito, bem como visando resguardar o direito de ação, rejeito esta preliminar, uma vez que a apreciação do conjunto probatório cabe por ocasião da análise do mérito, sob pena de obstaculizar o exercício da garantia de acesso à justiça, pelo qual rejeito essa preliminar  2.3. DO MÉRITO Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde e persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ. Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu…

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