Processo 3000166-81.2025.8.19.0007
TJRJ • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 3000166-81.2025.8.19.0007/RJ EXECUTADO : CAETANO MARCOS MARQUES CARVALHO ADVOGADO(A) : HUGO RIGOTTI (OAB RJ250089) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Retifico de ofício a decisão constante no evento 34, DESPADEC1 , eis que equivocada, fazendo constar a seguinte redação: 1) Defiro a Gratuidade Judiciária à parte executada. Anote-se. 2) Cuida-se de pedido de liberação de recursos financeiros penhorados via Sistema SISBAJUD, sob a alegação de adesão à confissão e parcelamento do débito, bem como se tratar de verba impenhorável, segundo o disposto pelo art. 833, inciso IV, do NCPC. Pretende o peticionário o desbloqueio do valor total atingido pelo Sisbajud, afirmando que os débitos em execução encontram-se parcelados, conforme ciência e manifestação da Autarquia Municipal que se deu no evento 26, DOC1 . CONSIDERANDO que houve mera proposta de parcelamento, não havendo, contudo, nestes autos, qualquer documentação que comprove a formalização da transação; CONSIDERANDO que a proposta de parcelamento firmada fora posterior ao bloqueio efetuado e que o Exequente NÃO se manifestou expressamente concordando a liberação dos valores, determino que o bloqueio seja mantido até a comprovação do pagamento final do parcelamento acordado, estando de acordo com a Tese que segue: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via BACENJUD seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão de parcelamento for anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão de parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Segundo entendimento proferido pelo STJ no REsp 1.696.270, a adesão a parcelamento fiscal, quando ocorrida após a penhora, não possui o condão de reverter o bloqueio de bens junto ao convênio Sisbajud. Uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. Todavia, no que tange à alegada constrição de verbas de caráter impenhoráveis pelo executado, nota-se que assiste parcial razão ao requerente, em estrita observância ao disposto pelo art. 833, IV, CPC. É cediço que a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram, não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor. No caso, o bloqueio online da totalidade do salário importaria em medida abusiva, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana. A impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe ao juízo verificar se a penhora é possível sem afetar o mínimo existencial. Entretanto, de acordo com a jurisprudência mais moderna dominante deste Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de rendimentos (art. 833, IV, do CPC) não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% do vencimento do devedor. Pelo exposto, é certo que não é possível a penhora sobre…
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