Processo 3000166-88.2023.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000166-88.2023.8.06.0112 [Horas Extras, Jornada Especial] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargantes: JOSE VENICIO DOS SANTOS CORDEIRO e outros Embargado: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Não conhecimento de apelação por deserção. Revogação da gratuidade da justiça mantida. Ausência de vícios no art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Súmula 18 do TJCE. Preclusão consumativa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de apelação por deserção. Os recorrentes alegam omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1.178 do STJ e do art. 99, § 2º, do CPC, sustentando que a gratuidade foi revogada sem a devida oportunidade de prova de hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao confirmar a deserção do apelo; (ii) se houve violação ao dever de oportunizar a prova da hipossuficiência nos termos do Tema 1.178/STJ; e (iii) se os aclaratórios buscam o mero reexame da causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo indevidos quando têm por única finalidade o reexame da controvérsia (Súmula 18 do TJCE). O tribunal enfrentou a questão da gratuidade ao constatar que a oportunidade de prova foi concedida tanto em primeiro grau, após impugnação do réu, quanto em sede recursal por meio de conversão do julgamento em diligência, a qual foi ignorada pelos recorrentes. A confirmação da revogação do benefício, seguida da inércia no recolhimento das custas no prazo de cinco dias, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, conforme o art. 101, § 2º, do CPC. A juntada extemporânea de documentos em sede de agravo interno configura preclusão consumativa e viola o princípio da cooperação. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas rejeitado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 99, § 2º, 101, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo único, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; STJ, Súmula 98; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público. Acórdão: conheceu, mas negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo a decisão que não conheceu da apelação por deserção, fundamentando-se no fato de que os recorrentes, após terem a gratuidade da justiça revogada em sentença e confirmada em sede recursal por ausência de prova da hipossuficiência, quedaram-se inertes quanto ao recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias assinalado pela relatoria. O colegiado decidiu que a inobservância do comando previsto no art. 101, §2º, do CPC, somada à falta de demonstração de incapacidade financeira para arcar com os encargos do…
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