Processo 3000167-13.2026.8.06.6112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000167-13.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICAELLE GERONIMO ROCHA REU: LOJAS RENNER S.A. SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LICAELLE GERÔNIMO ROCHA contra LOJAS RENNER S.A., em que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a cessação de cobranças indevidas. A parte autora sustenta a ocorrência de fraude em seu cartão de crédito, resultando em compras não reconhecidas e cobranças excessivas por meio de ligações telefônicas. O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda toda e qualquer cobrança relativa aos débitos vinculados à fraude, abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito e cesse o assédio telefônico, sob pena de multa diária (Id n. 192954343). A parte ré apresentou pedido de habilitação e cadastramento de procuradores (Id n. 195902421). Em seguida, manifestou o cumprimento da tutela de urgência, apresentando telas sistêmicas que indicariam o bloqueio jurídico de cobranças e o estorno de encargos e faturas (Id n. 196866117). Foi proferida decisão interlocutória no Id n. 203399993 reconhecendo o descumprimento da tutela de urgência e consolidando multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação, a requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o produto financeiro foi contratado junto à Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Suscitou a perda do objeto da ação, alegando que o cancelamento das compras e o estorno dos valores ocorreram antes mesmo da citação. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, sustentando que seguiu os procedimentos de análise de fraude, concedeu crédito em confiança e que eventuais encargos posteriores decorreram do não pagamento de faturas residuais pela autora. Argumenta que a fatura foi zerada e que não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, inexistindo dano moral indenizável ou dever de reparação (Id n. 205381162). Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 205387250). É o relatório. É a síntese do essencial. Decido. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de analisar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida nos autos não demanda produção de outras provas, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não requereram a produção de prova em audiência, tendo, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Ressalto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que: "A necessidade da produção de prova deve estar claramente evidenciada para que o julgamento antecipado da lide configure cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente delimitados e líquidos, aptos a embasar o convencimento do magistrado." (STF -…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.