Processo 3000168-24.2024.8.06.0112
TJCE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº 3000168-24.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA SILVA, BETISA MARIA DE LIMA PEDROZA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE MORAIS, DEUCARLOS EUFRASIO MATEUS, MARIA APARICIDA RIBEIRO LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA SILVA, BETISA MARIA DE LIMA PEDROZA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE MORAIS, DEUCARLOS EUFRASIO MATEUS e MARIA APARICIDA RIBEIRO LIMA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE. Instado a se pronunciar, o Executado, devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certidão de id 174366066. Em suma, é o relato. DECIDO. Nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC), quando não impugnada a execução, "expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal". Sendo assim, dada a ausência de impugnação da Fazenda executada, não há óbice à homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente nos ids 80264486, 80264487, 80264488, 80264489, 80264490, 80264491 e 80264492. Por outro lado, importa destacar o art. 85, § 1º, do CPC, segundo o qual "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (destaquei). Além disso, o mesmo art. 85, em seu § 7º, dispõe, in verbis: § 7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Note-se que o §7º, acima transcrito, estabelece, expressamente, que os honorários são indevidos nas hipóteses que ensejam a expedição de precatórios e não haja impugnação. A despeito da interpretação dada ao dispositivo legal em referência, contudo, a norma não se aplica ao caso dos autos, que apresenta uma especificidade, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva. A hipótese em exame atrai a incidência do enunciado de Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Na vigência do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 973), reafirmou a orientação sedimentada na Súmula em referência, nos termos da seguinte tese: "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Vale destacar que, diante da independência entre a fase cognitiva da ação coletiva e o cumprimento individual de sentença, mostra-se cabível a fixação de honorários sucumbenciais, a despeito da vedação constante do art. 25 da Lei 12.016/2009. Frise-se que não se desconhece da tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 1.232, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos…
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