Processo 3000168-73.2026.8.06.0170

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000168-73.2026.8.06.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tamboril
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000168-73.2026.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VERAS DE CASTRO. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMOS DIVERSOS. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição de valores e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais e qual a forma de aplicação dos consectários legais.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade.  4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO.  5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  ________  Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II.  Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 30016303720258060029. Rel. Des.: Andre Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 10/03/2026;  AC nº 0201137-64.2024.8.06.0029. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 10/12/2025.       ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.     DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA  Relator           RELATÓRIO  Trata-se de Apelação interposta por MARIA VERAS DE CASTRO (ID nº 39411109), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID nº 39411107).  A apelante, em suas razões recursais, requer a majoração da indenização por danos morais sob o fundamento de que "a indenização individual por contrato também garante maior proporcionalidade entre o dano e o valor fixado. Um consumidor que foi vitimado por quatro contratos fraudulentos sofreu, por evidente, um dano muito mais intenso do que aquele que enfrentou apenas um. A consequência jurídica, portanto, não pode ser igual para ambos, sob pena de violação ao princípio da…

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