Processo 3000169-07.2025.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000169-07.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO APELADO: MARIA DE FATIMA MOREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora, determinou a restituição dos valores descontados, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. O banco sustenta a regularidade da contratação, a comprovação do repasse do crédito, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito, a inexistência de dano moral e a necessidade de revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora; (ii) estabelecer se houve demonstração suficiente do efetivo repasse do valor contratado à autora; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a orientação firmada no Tema 1061 do STJ, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 4. A mera apresentação de contrato, cédula de crédito bancário e documentos internos produzidos unilateralmente não afasta a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura quando há impugnação específica da consumidora e requerimento de perícia grafotécnica. 5. A instituição financeira deixa de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia ao não efetuar o depósito dos honorários periciais necessários à realização da perícia grafotécnica, mesmo após expressa intimação judicial e advertência quanto às consequências processuais da omissão. 6. O banco não demonstra de forma segura o efetivo repasse do crédito à consumidora, diante da divergência entre a conta bancária indicada pela autora e a conta de destino constante no comprovante de TED apresentado nos autos. 7. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e do efetivo recebimento do valor mutuado justifica a declaração de inexistência do negócio jurídico e a nulidade do contrato impugnado. 8. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora são indevidos, sendo cabível a restituição simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e a restituição em dobro das parcelas posteriores, em observância à modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ nos EAREsp nº 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos…
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