Processo 3000169-23.2026.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 3000169-23.2026.8.06.0117Autor: FRANCISCO WELLINGTON TORQUATORéu: LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (6) LPB DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, SUSPENSÃO DE PARCELAS VINCENDAS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por FRANCISCO WELLINGTON TORQUATO em face de LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, REBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSORCIO URBPLAN/LAGOA PARQUE e INX BRASIL IMOVEIS LTDA empresas do ramo imobiliário, indicadas no polo passivo sob o fundamento de formarem um grupo econômico. A causa de pedir repousa na alegação de descumprimento contratual por parte das demandadas, consubstanciado no atraso injustificado da entrega da infraestrutura e áreas de lazer de um loteamento adquirido pelo autor. Em decisão de ID 195414534, este Juízo, determinou ao autor emendar a inicial para o saneamento de oito pontos específicos, a saber: 1. juntar instrumento de procuração e eventual substabelecimento atualizados; 2. apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, acompanhada de documentos comprobatórios da situação econômica, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 3. apresentar planilha detalhada dos valores pagos; 4. adequar ou justificar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC; 5. sanar as contradições existentes na narrativa fática; 6. juntar matrícula atualizada do imóvel, caso persista o pedido de averbação; 7. esclarecer os fundamentos da inclusão de cada promovida no polo passivo; 8. adequar a fundamentação do pedido de tutela provisória. Em resposta, o autor atravessou a petição de ID 199362081, acompanhada dos seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (ID 199362082), planilha de pagamentos efetuados (ID 199362087) e demonstrativos de pagamento (IDs 199362083; 199362085/199362086). Na referida manifestação, o demandante buscou regularizar os vícios apontados, juntando nova procuração, extratos bancários dos meses de janeiro a março de 2026, esclarecendo as questões fáticas (atraso na entrega do complexo), justificando o valor da causa e a legitimidade passiva. No entanto, em relação ao item 6 da decisão, o Autor informou que ainda aguarda a emissão da certidão de inteiro teor pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maracanaú/CE, razão pela qual requereu a dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis. É o breve relato. Fundamento e decido. Em síntese, a parte autora adveio aos autos, em atendimento a determinação judicial, para prestar os seguintes esclarecimentos e retificações: Itens 1 e 2 (Representação e Hipossuficiência): Juntou instrumento procuratório atualizado e extratos de pagamentos recentes; Itens 3 e 4 (Planilha e Valor da Causa): Apresentou memória de cálculo detalhada e ajustou o valor da causa para R$ 108.137,59, valor que engloba a soma da quantia já paga (R$ 75.137,59), do…
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