Processo 3000169-53.2026.8.06.0107
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000169-53.2026.8.06.0107 REQUERENTE: MILENA ROSA DE FIGUEIREDO NOGUEIRA REQUERIDAS: EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA Vistos. Etc. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, morais e tutela de urgência ajuizada por MILENA ROSA DE FIGUEIREDO NOGUEIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, já qualificado nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido: Ab initio, cumpre ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma, por se tratar de aquisição de produto por consumidor junto a fornecedores de produtos e serviços. Em razão da natureza da relação jurídica e da hipossuficiência técnica do consumidor, bem como da verossimilhança das alegações, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada na contestação, não merece acolhida, pois a autora adquiriu o produto na plataforma eletrônica mantida por este réu na internet, onde sua marca é ostensivamente divulgada. Assim, ainda que a venda tenha se concretizado através de um parceiro comercial, o réu também é responsável pela comercialização, pois integra a cadeia de consumo, tornando-se solidariamente responsável pela reparação dos danos, ficando, consequentemente, mantida a sua responsabilidade e, outrossim, sua pertinência subjetiva no polo passivo da demanda. Aliás, no sistema de marketplace, a requerida é a titular da plataforma online e, nessa condição, associa-se aos demais lojistas virtuais (terceiro parceiros) para a obtenção de lucros a ambas empresas, confirmando também se tratar de fornecedor, perante o consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, ademais, já se decidiu: "COMPRA E VENDA. Apelação. Ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Compra feita no site da ré, ainda que em sistema de marketplace. Legitimidade configurada. Preliminar rejeitada. Mérito. Aquisição de notebook. Produto não entregue. Produto vendido em sistema de marketplace¸ ou seja, vendido por outra loja na plataforma da ré. Responsabilidade da ré pela entrega do produto configurada, eis que se associou a terceiros para a comercialização de produtos, passando a integrar a cadeia de consumo. Compra que é feita diretamente na loja virtual da ré, onde são inseridas informações de pagamento, endereço, etc. Reponsabilidade solidária e objetiva (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Obrigação da ré em entregar o produto. Indenização por danos morais afastada, pois inexistentes. Ausente prova de perda extraordinária do tempo da autora para resolver a questão. A demora na entrega não implica necessariamente em desvio produtivo, eis que aquele que adquire pode ficar inerte. Pela falta de prova da perda…
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