Processo 3000169-91.2025.8.06.0138
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: pacoti@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 3000169-91.2025.8.06.0138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Polo Ativo: Nome: FRANCISCO ALVES MACIELEndereço: Povoado Araticum, 00, Distrito Sede, PALMáCIA - CE - CEP: 62780-000 Polo Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS S/N, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 01 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCO ALVES MACIEL em face do Banco Bradesco S/A, por meio da qual pretende a devolução de valores descontados de sua conta bancária a título de Anuidade de Cartão de Crédito, sob fundamento de que tais seriam indevidos, bem como a reparação pelos danos morais que reputa ter sofrido. Aduz autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa e de baixa instrução em relação as operações financeiras/bancárias, sendo aposentado por idade e beneficiário do INSS, recebendo, desta forma, sua aposentadoria junto ao banco réu na Agência 1579, Conta 0680228-1. Segue relatando que verificou que estava sendo debitado indevidamente valores a título de anuidade do cartão de crédito, cartão esse que nunca existiu, onde foram efetuados 64 descontos com valores alternados, de dezembro de 2019 até a presente data, totalizando o valor de R$ 1.248,72 (um mil duzentos e quarente e oito reais e setenta e dois centavos). Afirma ainda que os descontos foram efetuados diretamente na conta do requerente, SEM A SOLICITAÇÃO POR PARTE DA AUTORA, já que não utiliza cartão de crédito. Aduz ainda que o autor ter logrado êxito em cancelar os descontos, o banco acionado não restituiu os valores retirados de sua conta. Com a inicial vieram os documentos comprobatórios da alegação da exordial, entre os quais boletim de ocorrência (ID 153532921) e extratos de conta bancária (ID 153540383 a 153540389). Despacho ID 153578828, recebida a inicial determinando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Citado, o banco promovido ofertou contestação no ID 162906873. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial por falta de documentos, falta de interesse de agir e ilegitimidade de parte do contestante. No mérito, postulou pela improcedência. Réplica ID 163053946, aduzindo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, já que não apresentou contrato com a solicitação da parte autora ou comprovante de envio do cartão ou faturas. Audiência de conciliação realizada ID 163469348, sem acordo. A parte autora se manifestou em réplica fls. 91/93. Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, nos termos do art. 357 do CPC, os pontos controvertidos da demanda, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Pedido de julgamento antecipado apresentado pela parte autora no ID 178311499. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 02 FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, o momento de comprovar o alegado é a inicial,…
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