Processo 3000170-40.2024.8.06.0032
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000170-40.2024.8.06.0032 Promovente: FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA Assunto: Gratificação por serviço especializado - 55% SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS em face do MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE, na qual a parte autora, servidor público efetivo do Município de Amontada, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, nomeado conforme Portaria nº 08.112/2017 (ID 90217954), na qual pleiteia a implantação da GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO ESPECIALIZADO, prevista no art. 1º, inciso XVIII, §3º, da Lei Municipal nº 1.095/2015, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos, conforme memória de cálculo juntada no ID 90217960. O Município, embora regularmente citado, permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia (ID 175382019). Não obstante, por se tratar de direito indisponível, a presunção de veracidade é apenas relativa, impondo-se a análise do mérito à luz das provas documentais. Passo ao exame. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei Municipal nº 1.095/2015 (ID 90217957) criou diversos cargos públicos, dentre eles o de Técnico em Contabilidade, previsto no art. 1º, XVIII, e estabeleceu expressamente, em seu §3º, que: "As gratificações por serviço especializado, mais insalubridade serão regulamentadas através de ato do chefe do poder executivo." A norma municipal, portanto, instituiu o direito, mas condicionou sua operacionalização à edição de ato regulamentar pelo Chefe do Executivo. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, o Município permaneceu omisso, não editando o regulamento necessário, embora tenha posteriormente publicado a Lei Municipal nº 1.174/2018, cujo Anexo I (ID 90217959) fixou o percentual de 55% de gratificação por serviço especializado para diversos cargos, dentre os quais o de Técnico em Contabilidade, exercido pelo autor. A omissão regulamentar, quando impede o exercício de direito subjetivo previsto em lei, não pode ser utilizada pela Administração como escusa para descumprir a própria norma que editou. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é firme nesse sentido, reconhecendo que a ausência de regulamentação não afasta o direito do servidor, devendo o Judiciário suprir a lacuna para assegurar a eficácia da lei. Nesse sentido, colhe-se do TJCE: "A Administração Pública não pode se valer de sua própria omissão regulamentar para inviabilizar o exercício de direito previsto em lei, impondo-se ao Judiciário assegurar a eficácia da norma quando a ausência de regulamentação compromete direito subjetivo do servidor." (TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº XXXXX-33.2017.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 17/06/2019). Em outro precedente, igualmente aplicável: "A omissão injustificada do Poder Executivo em regulamentar gratificação prevista em lei configura violação a direito líquido e certo, impondo-se ao Judiciário determinar sua implementação." (TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária e Apelação nº XXXXX-62.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 12/03/2020). A ratio decidendi desses julgados é cristalina: havendo previsão legal expressa, a ausência de regulamentação não pode impedir o servidor de perceber a vantagem,…
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