Processo 3000171-10.2025.8.06.0058
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Visto em inspeção interna. (Portaria nº 05/2026, disponibilizada no Diário da Justiça em 28/04/2026). Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL ajuizada por MANOEL RODRIGUES LIMA VASCONCELOS em face de EDITE MARIA VASCONCELOS, visando à declaração de propriedade do veículo VW/NOVO GOL TL MCV, ano/modelo 2017/2018, placa PNZ0436, chassi nº 9BWAG45U7JT032100 e RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde 2018, sustentando que, embora tenha adquirido o veículo, este permaneceu registrado em nome de sua genitora por questões administrativas, noticiando, ainda, o falecimento da proprietária registral em 10/03/2021. No curso do feito, sobreveio decisão de saneamento (id. 186126654), na qual foi determinada a regularização do polo passivo, diante do ajuizamento da ação em face de pessoa falecida, bem como a manifestação acerca da adequação do rito processual e a complementação do acervo probatório, especialmente quanto à comprovação da aquisição e custeio exclusivo do veículo, nos termos do art. 321 do CPC. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de id. 195074309, deixando de promover as diligências determinadas por este Juízo. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil contemporâneo, pautado pelos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, estabelece que o magistrado, ao detectar defeitos ou irregularidades na petição inicial que possam dificultar a resolução da controvérsia, deve conceder à parte autora a oportunidade de sanar tais vícios. Esse dever de saneamento está expressamente previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz a obrigação de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado no prazo de 15 dias. Trata-se de uma garantia ao devido processo legal, assegurando que o feito não seja extinto prematuramente por falhas formais que possam ser superadas pela atividade diligente da parte. No entanto, essa mesma norma estabelece uma contrapartida de responsabilidade ao demandante: o ônus de atender à determinação judicial de forma integral e tempestiva, sob pena de indeferimento da exordial. No caso concreto, este Juízo observou rigorosamente o comando legal ao proferir a decisão de saneamento preliminar de id. 186126654. Naquele ato, foram pontuadas irregularidades substanciais que impediam o desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a indicação incorreta de pessoa falecida no polo passivo e a necessidade de readequação do rito processual diante da complexidade da matéria de usucapião. O autor foi especificamente instado a qualificar os herdeiros de Edite Maria Vasconcelos, manifestar-se sobre a mudança de rito e apresentar provas documentais complementares da posse ad usucapionem e da transação de compra do veículo. Tais diligências eram fundamentais para a constituição da relação jurídica processual e para o exercício do contraditório pelos eventuais interessados. A despeito da clareza da ordem judicial e da regular intimação do patrono da parte autora via Diário da Justiça Eletrônico em 11 de dezembro de 2025 (id. 186824793), verificou-se o transcurso do prazo sem qualquer manifestação. A certidão de decurso de prazo de id.…
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